O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante para o setor de eventos e turismo ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), os critérios de acesso aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
De acordo com a decisão, somente poderão usufruir das alíquotas zero de PIS/Cofins, CSLL e IRPJ os prestadores de serviços turísticos devidamente inscritos no Cadastur, nos termos da Lei nº 11.771/2008. Além disso, o STJ fixou que empresas optantes pelo Simples Nacional estão excluídas do programa.
A medida, embora restritiva, abre também novas possibilidades de discussão judicial e administrativa, especialmente para empresas que se inscreveram no Cadastur em períodos específicos, como entre março de 2022 e maio de 2023, e entre junho e agosto de 2024. Tais casos podem ser objeto de questionamento sobre a extensão do benefício fiscal.
Outro ponto de atenção diz respeito ao teto de desoneração de R$ 15 bilhões estabelecido para o programa. Ainda que se cogite a sua exaustão, o STJ não analisou a questão da cessação automática do PERSE, o que mantém margem para teses jurídicas voltadas à continuidade da fruição dos incentivos.
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como resposta aos efeitos da pandemia da Covid-19, que impactou severamente o setor de turismo e eventos, com perdas estimadas em mais de R$ 140 bilhões em 2020. Desde então, tornou-se um dos programas mais relevantes de estímulo à retomada econômica do setor.
A decisão do STJ, portanto, marca um divisor de águas: ao mesmo tempo em que delimita o alcance dos incentivos, cria novos espaços de atuação jurídica para empresas que buscam consolidar ou ampliar sua adesão ao programa.
Com base nisso, a Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está à disposição para avaliar, de forma personalizada, a viabilidade de ingresso em medidas administrativas ou judiciais que visem assegurar os benefícios do PERSE para empresas potencialmente enquadradas.
Fonte: Migalhas